Licitações

Perguntas e Respostas sobre Licitações

Fontes: Perguntas e Respostas CGU, Manual de Licitações e Contratos TCU, Dr. Felipe Boselli

ATENÇÃO! Conteúdo atualizado em dezembro de 2014. Recomendamos a confirmação de informações mais técnicas pois a legislação sobre o tema sofreu alterações e EM BREVE teremos atualizações.

O que é licitação?

Licitação é procedimento administrativo formal em que a Administração Publica convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

Objetiva garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao certame do maior numero possível de concorrentes.

Por que fazer licitação?

A Constituição Federal, fundamentou em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade do procedimento licitatório nas contratações da administração pública, e a Lei 8.666/93, art. 2º, regulamento os procedimentos, a fim de valer a obrigatoriedade dos mesmos.

Quais leis regulamentam?

As licitações são regulamentadas pela Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, também chamada Lei Geral das Licitações, que normatiza as concorrências, tomadas de preços, convites, leilão e concursos; os pregões foram formalizados pela lei 10.520 de 17 de julho de 2002.

Quem precisa fazer licitação?

Todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados à licitação.

Quem pode vender para o setor público?

Qualquer empresa que atenda os requisitos do edital pode contratar com a administração pública, só é necessário estar em dia com os documentos fiscais, e os demais solicitados no edital pertinente ao seu ramo de atividade.

O que são modalidades?

Modalidades são formas utilizadas para a realização da compra pela administração pública. É a forma como o procedimento licitatório será conduzido. Cada modalidade tem suas regas específicas.

Como cada modalidade é escolhida?

Dois critérios são utilizados na definição da modalidade de licitação, um quantitativo e outro qualitativo. De acordo com o critério qualitativo, a modalidade de licitação deverá ser definida em função das características do objeto licitado, independentemente do valor estimado para a contratação. Já pelo critério quantitativo, a modalidade será definida em função do valor estimado para a contratação, se não houver dispositivo obrigando a utilização do critério qualitativo.

Um exemplo de uso do critério qualitativo são as licitações que visem promover concessões

de direito real de uso, nas quais é obrigatório o uso da modalidade concorrência.

Já um exemplo do uso do critério quantitativo é a utilização da modalidade convite para obras e serviços de engenharia de até R$ 150 mil.

De acordo com o art. 23 da Lei nº 8.666/1993, assim são definidos os valores limites para

cada modalidade de licitação:

  • para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência – acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

  • para compras e serviços não referidos acima:

a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

O que são tipos de licitação?

São maneiras como uma licitação será avaliada, podendo ser por menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Nenhuma outra forma de avaliar uma licitação é válida, uma vez que a Lei nº 8.666/1993 proíbe, por força do seu art. 45, § 5º, a criação ou utilização de outros tipos.

O que o OS deve fazer pra acompanhar uma licitação?

O primeiro passo é ter acesso ao edital, as maneiras de captação são diversas, podendo ser pelo site do órgão, no mural da prefeitura, no setor de licitações, no site onde será realizada a disputa, quando eletrônico, nos diários oficiais e jornais de grande circulação no município.

Tendo o edital em mãos, o OS deve realizar a análise do mesmo, esta, consiste em verificar se as exigências presentes nas Leis 8666/93 e 10520/02, estão no edital.

Feita a análise o OS começa a agir, seja disparando os editais que estão de acordo com a legislação, para os fornecedores cadastrados, ou enviando ofícios ao gestor responsável solicitando esclarecimentos, informando incorreções e sugerindo alterações a serem feitas.

Para acessar os check-lists clique aqui.

Por que cada modalidade tem um check-list?

A Lei 8.666/93 prevê diferenças legais entre as modalidades, como o prazo para publicação do aviso do edital, os valores a serem contratados, as formas de apuração das propostas, entre outros, por este motivo cada uma tem um embasamento legal, o que torna cada modalidade única, assim como seu check-list.

Como utilizar os check-lists ?

Um check-list é o acompanhamento passo a passo do edital, a verificação se o mesmo está de acordo com o expresso na legislação. Para isso o edital é lido em conjunto com o check-list para que sejam assinaladas as questões relativas à legislação, que aparecem ou não no edital.

O check-list menciona leis ao lado dos questionamentos, por quê?

Estes documentos foram elaborados para contribuir com o dia a dia dos Observatórios, tanto na checagem do edital, como na elaboração de ofícios que por ventura serão enviados à Administração Pública, para solicitação de esclarecimentos.

Como deve ser feito o acompanhamento da sessão pública?

O ideal é que se tenha o edital em mãos, tomando nota dos licitantes, com os dados necessários para cadastro no SIM (CNPJ e e-mail). Neste momento pode-se conferir se os licitantes apresentaram toda a documentação solicitado no edital.

* O OS Mandaguari enviou um check-list que eles utilizam para acompanhar as sessões, que vamos deixar disponível como sugestão, e nós do OSB sugerimos que vocês atualizem o check-list de acordo com os editais que vão acontecer, para terem em mãos durante a sessão os documentos exigidos no edital, de forma mais simples.

Como um OS deve se pronunciar com embasamento legal?

Na qualidade de Associação Representativa da Sociedade Civil, o OS se qualifica em ofícios com base na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV; que especifica:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)            

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)     (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Além de utilizar-se dos benefícios da Lei de Acesso à Informação, nº 12.527/2011, artigos 7º, 10 e 11, subscritos abaixo:

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII – informação relativa: 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

(…)Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

Quais os procedimentos estabelecidos pela Rede OSB para acompanhamento de licitações?

O primeiro passo é a analise dos editais, que será realizada com o check-list, é possível ainda realizar uma verificação detalhada de custos, quando há desconfiança de valores divergentes de mercado; o próximo passo vai variar de acordo com o resultado da mesma.

Se o edital está em conformidade com a legislação o OS passa ao cadastro do mesmo no SIM para poder enviar aos fornecedores cadastrados por ramos de atividade, o aviso da licitação. Então no dia da abertura da licitação o OS acompanha os procedimentos, sejam eles eletrônicos ou pessoalmente. Esse acompanhamento se dá verificando as ocorrências da sessão pública, registrando os participantes e os valores apresentados.

Independente da forma de acontecimento, presencial ou eletrônica, o OSB determina que caso o OS encontre alguma irregularidade, a mesma seja anotada e levada para o OS para ser discutida com todos para então tomar uma atitude.

O outro foco para o caso dos editais estarem em desacordo com a legislação é remeter ofícios aos gestores responsáveis, veja no Manual de Licitações do OSB do OSB para quem e como devem ser enviados os ofícios.

Respostas casos apresentados no 5º ENOS

INEXIGIBILIDADE

COMPRAS DE SEMÁFOROS – A prefeitura alegou que os equipamentos são exclusivos, quando o Observatório promoveu uma Ação Civil Pública.

Uma inexigibilidade deve ser baseada no fato de existir apenas um fornecedor, e não apenas um único fabricante. Portanto se forem semáforos que comprovadamente se apliquem à realidade do município de uma forma que outro não poderia fazer, estaria correto, mas deve ser verificado se realmente é um fabricante único e a finalidade no município.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS – Mediação de empresas ao invés de contrato direto entre município e artista. A mediação configura indício de irregularidade?

As contratações artísticas, geralmente são mediadas por representantes, uma vez que são definidas regiões para fins financeiros também, não se pode cobrar X de um município e XXX do o município vizinho, assim como o valor pode variar para o mesmo artista numa capital, como o Rio de Janeiro e uma cidade do interior, como Carazinho/RS.

CRITÉRIOS PARA INEXIGIBILIDADE – Existe um critério a ser utilizado para a contratação de determinada empresa, quando há inexigibilidade de licitação?

O critério a ser utilizado é a impossibilidade de concorrência, disputa, proposta. Só um fornecedor/fabricante se encaixa no critério que será adquirido.

MAIOR DESCONTO, SOBRE A TABELA – Podem ser realizados pregões através do julgamento MAIOR DESCONTO, ou MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE A TABELA XXX?

Maior desconto, é entendido da mesma forma que o melhor preço, pois quanto maior o desconto melhor será o preço.

AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE – Como funcionam as licitações para contratação de publicidade? Como deve ser a formação da subcomissão (de técnicos) que fará a avaliação subjetiva da “arte” apresentada pela empresa vencedora nas licitações de contratação de agências de publicidade?

As contratações de publicidade devem obedecer a Lei 12.232 de 29 de abril de 2010, que tem normas diversas da 8.666/93 comum para as demais licitações. A avaliação técnica deve ocorrer de acordo com o determinado em lei, com 3 avaliadores, sendo um deles sem vinculo com o comprador.

PARENTESCO – A sogra, cunhado, primo, avô, de um secretario de governo que tem uma empresa com ramos compatíveis ao objeto,  pode participar de uma licitação?

A resposta para esta pergunta varia de acordo com a Lei orgânica do município, uma vez que cada município tem seus pormenores. Exemplo, existem municípios pequenos com poucos habitantes, onde todos são parentes de alguma forma e que se não puderem participar de licitações, como serão feitas as aquisições da prefeitura?

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 ART. 47 – Há uma tendência de que os Decretos de regulamentação da LC 123/06 em âmbito municipal restrinjam a participação de empresas apenas para o comércio local nas licitações exclusivas para MPE. Principalmente em casos que existam pelo menos 3 empresas que possam fornecer o objeto no município. Isso é correto?

Não é permitido que hajam restrições para empresas locais, seja ela uma grande empresa ou uma micro ou pequena empresa. O incentivo às ME existe, mas não se pode exigir que sejam locais.

ACÓRDÃOS TCU X LEGISLAÇÃO – Os acórdãos dos Tribunais de Conta devem ser considerados ‘superiores’ às legislações pertinentes às licitações?

Os acórdãos são entendimentos da Lei, pelo TCU, não são superiores à lei, porém como é o TCU quem julga as irregularidades, caso haja uma divergência com o acórdão haverá um problema.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – A prefeitura está alugando muitos imóveis acima do preço de mercado, notadamente de pessoas que apoiaram a eleição do prefeito, com dispensa de licitação. Há algo que possamos fazer? O que diz a lei?

É necessário que se entenda neste aspecto que, quando a prefeitura precisa de um imóvel, ela precisa parametrizar, qual será a finalidade dele, se for uma escola, precisa ter “x” salas para aula, “x“ salas com instalações de rede para computadores e internet, para laboratórios de informática, tantos metros para instalação de quadra poliesportiva e assim por diante, portanto na maioria das vezes a prefeitura escolhe um imóvel, para a locação e tem que especificar tecnicamente o motivo de ser aquele, mencionando todas as necessidades que devem ser atendidas (local, estacionamento, número de cômodos, etc.).

 

Respostas do Dr. Felipe Boselli  

Quais documentos obrigatoriamente devem constar no processo? O que deve ser considerado, para abertura do processo licitatório e para elaboração da Fase Interna da licitação?

Os documentos que devem obrigatoriamente constar no processo estão no artigo 38 da Lei nº 8.666/93.

A Administração é obrigada a dar acesso aos documentos da fase interna da licitação a um Observatório?

Independentemente da fase em que se encontra o processo, os documentos são públicos e podem ser acessados por qualquer pessoa, salvo justificativa para o seu sigilo.

Uma autarquia municipal, que possui procuradoria jurídica própria, pode contratar por Carta Convite um escritório de advocacia para acompanhar ações judiciais sem notória especialidade? O Observatório se manifestou e o MP ficou reticente e arquivou nossa representação.

A contratação de serviços advocatícios por órgão público é motivo de larga discussão. Primeiramente, há que se entender se existe a necessidade de realizar essa contratação, considerando a possibilidade de concurso público para prover, efetivamente, o cargo. Assumindo essa possibilidade como positiva, a forma de contratação também é polêmica. Para a OAB, a contratação deveria ser direta, sem licitação. Para o TCU, deveria haver licitação em casos que não são especiais e, nesses casos, não cabe a necessidade de notória especialização. De qualquer forma, é importante analisar o caso concreto para ter um conhecimento mais apurado do caso.

Quatro empresas de um mesmo grupo participaram da mesma licitação. Alegamos quebra de sigilo das propostas, pois todas têm o mesmo endereço. Defenderam-se alegando que participaram em itens diferentes. Mais uma questão, duas empresas do mesmo grupo com um único representante na mesma licitação, pode?

Em princípio, quando as empresas participam de itens ou lotes diferentes não há quebra no sigilo das propostas.

Quais são as condições legais de validade dos contratos de concessão para a coleta do lixo urbano?

As condições de validade dos contratos de concessão são aquelas previstas na Lei nº 8.987/95, combinadas com as condições da Lei nº 8.666/93.

Nas passagens aéreas há muito códigos e números, de difícil entendimento para o leigo. Os preços são, invariavelmente, superfaturados, pois, segundo pessoas dessa área, este é um problema nacional. As empresas agem com má fé, estabelecendo as tarifas mais altas. De São Paulo para Itajaí existem mais de 30 tarifas, que variam muito. Como verificar a realidade dos preços ofertados e/ou estimados?

Sem dúvida há uma dificuldade de se verificar a realidade dos preços ofertados. Uma solução possível é a comparação com os preços praticados pelas companhias na internet.

Como funciona a aplicação do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) nas compras de medicamentos?

O CAP – Coeficiente de Adequação de Preços é um desconto mínimo obrigatório que deve ser observado pelo fornecedor nos casos estipulados pela Câmara de Medicamentos – CMED.

Como comprovar os indícios de cartel ou conluio?

Os indícios de conluio ou cartel podem ser demonstrados de inúmeras formas, a depender do caso. São exemplos: preços iguais ou semelhantes; mesmos sócios ou familiares; mesmo endereço; texto das propostas parecidos; combinação de lances; ausência de recursos e/ou contestações; dentre outros.

Numa licitação de registro de preço no ano de 2014, foi efetuado registro de preço idêntico ao que ocorreu no ano de 2013, sendo o mesmo uma copia fiel do anterior, registrando preços de peças com o dobro do valor de mercado. Qual procedimento?

Deve ser feita uma análise detalhada do caso, para verificar se houve e qual foi a ilegalidade. As empresas precisam justificar os motivos que levaram a uma subida tão acentuada dos preços praticados.

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