Lei Anticorrupão: promulgação, regulamentação e esclarecimentos

Lei foi tema de um painel no 6º Encontro Nacional dos Observatórios Sociais, realizado pelo OSB, no mês de março, em Brasília

01 de maio de 2015 18:21

Promulgada em 1º de agosto de 2013 e regulamentada por um decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff no dia 18 de março deste ano, a Lei 12.846/13, chamada de Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, está em vigor desde janeiro do ano passado. Trata-se de mais uma norma do sistema de leis voltada à responsabilização daqueles que causem danos à administração pública, composto, entre outras, pelas Leis de Improbidade Administrativa e de Responsabilidade Fiscal.

A Lei Anticorrupção inaugura uma nova era de responsabilidades para o empresariado nacional. De modo objetivo, a lei prevê punições às empresas se um funcionário for pego em atos de corrupção. Essa penalização ocorre mesmo sem a comprovação de que a empresa tinha conhecimento do que estava acontecendo.

A lei se aplica a empresas, fundações, associações ou sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro. Entre os atos lesivos previstos estão: oferecer ou dar vantagem indevida a funcionário público; uso de “laranjas”; fraude em licitações, incluindo acordos prévios com concorrentes ou tentativas de prejudicar o andamento da concorrência; e dificultar as investigações. O texto ainda institui o acordo de leniência, para pessoas jurídicas que colaborarem com as investigações e os processos administrativos.

Com a assinatura do decreto a lei passou a ter definidos vários aspectos até então pouco detalhados, como critérios para o cálculo da multa – que pode chegar a até 20% do faturamento da empresa, parâmetros para avaliação de programas de compliance, regras para a celebração dos acordos de leniência e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas.

Grande parte desses procedimentos estão sob a responsabilidade da Controladoria-Geral da União (CGU), como os cadastros nacionais de Empresas Punidas (Cnep) e de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis). Esses dados reúnem as pessoas jurídicas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção e em outras legislações, como a Lei de Licitações e Contratos. O fornecimento dos dados é realizado pelos órgãos e entidades dos três Poderes e das três esferas da federação.

Durante o 6º Encontro Nacional dos Observatórios Sociais (Enos), realizado pelo Observatório Social do Brasil (OSB) entre os dias 26 e 28 de maço, em Brasília – DF, o tema foi discutido em um painel específico: “Lei da Empresa Limpa”. Mediado pelo Gestor de Projetos da Unidade de Políticas Públicas (UPP) do Sebrae Nacional, Gilberto Socoloski Júnior, o assunto  reuniu para discussão nomes como o do Coordenador Geral de Integridade da CGU,  Renato Capanema, e do Gerente Executivo da Volkswagen do Brasil – uma das empresas pioneiras em programas de prevenção à corrupção no Brasil, Alan Pezzo.

Capanema lembrou que ainda não tínhamos uma lei normativa específica que focasse na empresa e que permitisse que o governo recuperasse o que foi perdido, com a aplicação de multas e sansões administrativas severas, e causasse o efeito dissuasivo e a lógica da empresa que investe no mercado, que foca em ser competitiva, e por isso ganha mais dinheiro. “Essa lógica de mercado é a que queremos que seja gerada e que sirva para reger o mercado”, contou.

Renato falou sobre o principal objetivo da lei: desconstruir a lógica da vantagem para a empresa que eventualmente suborna ou frauda o contrato, e punir empresas que agem dessa forma errada, colocando em posição de vantagem as empresas que fazem certo.  “A lei traz novidades em termos de ferramental para o governo, para eventualmente punir empresas que atuem de forma negligente, e em termos de combate à corrupção com incentivo à atuação mais integra, na geração de programas de integridade”, explicou.

Conforme o representante da CGU as empresas têm que se precaver, precisam criar mecanismos de controle, o que é chamado de “compliance”. É nesse aspecto que Allan Pezzo mostrou as rígidas políticas de governança e ferramentas empregadas pela Volkwagen do Brasil, principalmente voltadas para treinamentos, manuais, e instrumentos de comunicação para integração e informação dos colaboradores.

Para o gerente executivo, combate à corrupção e atos antiéticos são responsabilidade de toda a sociedade na atuação e na conduta positiva de empresas, indivíduos, imprensa, governo.  “Cada um tem seu papel e a sociedade também precisa assumir esse papel de fiscalizar, não deixando somente para a imprensa e órgãos públicos a constatação de irregularidades”, considerou.

Renato Capanema ainda deu dicas para a população sobre como fazer com que a Lei realmente seja um bom advento no combate à corrupção. “Temos governo, sociedade civil e vários agentes de cobrança, como agentes da mudança. Cobrem das empresas, cobrem do governo. O tema é novo e tem que ser levado para fóruns e tem que ser debatido”, completou.

Para o vice-presidente para assuntos de controle e defesa social do OSB, Ney Ribas, as precauções que certamente passarão a ser adotadas ou a receber mais atenção das empresas, no que diz respeito a políticas de prevenção à corrupção, vêm ao encontro de valores disseminados pelo Observatório Social do Brasil e seus atores.  Uma das iniciativas fomentadas pelo OSB é o Movimento Área Livre de Corrupção, que valoriza condutas éticas e boas práticas adotadas por cidadãos, empresas, organizações e a sociedade, individualmente ou coletivamente. “Se existe o corrupto, existe o corruptor, então é uma questão do dever de casa. As empresas vão ter que se adequar aos princípios éticos e morais, usar das boas práticas que começam do cidadão e passam pelas empresas e organizações. O Brasil como um todo vai ter que passar por isso e não há um caminho de volta, isso veio pra ficar”, comentou.

Entenda mais detalhes do decreto regulamentador assinado

Processo de Apuração da Responsabilidade
A lei confere à Controladoria-Geral da União (CGU) competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira, bem como para avocar processos para exame de regularidade ou correção de andamento. A comissão do processo administrativo de responsabilização será composta por dois servidores efetivos, que terão prazo de até 180 dias para conclusão do processo, prorrogáveis.

Cálculo da Multa
A lei tem um parâmetro muito importante: a punição nunca será menor do que o valor da vantagem auferida. O cálculo da multa é o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, considerando as variáveis previstas no art 7º da Lei 12.846. Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.

O decreto apresenta critérios de acréscimo e de diminuição destes percentuais para a definição do valor final da multa. Caso não seja possível utilizar o faturamento bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

Programa de integridade (compliance)
A partir do decreto, ficam estabelecidos os mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades que devem ser adotados pela empresa e monitorados pela CGU. Segundo o documento, o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa.

Acordo de leniência
Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso – em outros órgãos ou entidades da administração pública federal – relacionados aos fatos objeto do acordo. Cabe salientar que atos lesivos praticados antes da Lei não são passíveis de multa.

Para celebrar o acordo de leniência, a entidade privada deve: (i) reconhecer a participação na infração; (ii) identificar envolvidos na infração; (iii) reparar integralmente o dano causado e (iv) cooperar com a investigação, além de fornecer documentos que comprovem a prática da infração.

Cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito: (i) isenção da publicação da decisão sancionadora; (ii) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicos, (iii) isenção ou atenuação de punições restritivas ao direito de licitar e contratar e (iv) redução do valor da multa, se houver. É importante frisar que permanece a obrigação de reparação integral do dano.

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