Em artigo, servidor do TCE comenta a nova lei do terceiro setor

12 de agosto de 2014 14:49

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1. Do que trata a Lei

Basicamente a Lei nº 13.019/2014 trata do regime jurídico das parcerias voluntárias do Terceiro Setor. Numa leitura preliminar nota-se o fortalecimento do controle interno e externo no que diz respeito às prestações de contas. Ainda, houve uma importante inovação na Lei de Improbidade, tipificando novas condutas no que diz respeito às prestações de contas.

2. Pontos relevantes

Assinalamos alguns dispositivos que merecem uma leitura atenta quanto às atribuições dos Tribunais de Contas e do Controle Interno na Administração Pública:

a) Art. 2º, inciso I: estabelece o conceito de sociedade civil;

b) Art. 2º, inciso XIV, alínea b: impõe duas fases na prestação de contas a apresentação das contas e a análise conclusiva das contas;

c) Art. 35, inciso V: impõe a obrigatoriedade de parecer do órgão técnico da administração pública com o dever de analisar em profundidade todos os aspectos da parceria;

d) Art. 39, inciso II ao §3º: coloca inúmeros requisitos quanto à regularidade da prestação de contas da entidade e seus administradores e à higidez de regularidade das organizações que pleiteiam os recursos, frente aos órgãos de fiscalização e à administração pública;

e) Art. 42, inciso XV: dispõe sobre o livre acesso da Administração Pública e do Tribunal de Contas quanto aos processos, documentos e locais de execução do objeto;
f) Art. 48, incisos I a III: impõe requisitos para novas transferências de recursos em face, inclusive, de fundados indícios de impropriedades;

g) Art. 52: prevê a possibilidade de instauração de tomada de contas frente à conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria;

h) Art. 58: dispõe sobre a possibilidade de inspeção “in loco” pela Administração Pública para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto;

i) Art. 61: trata das obrigações do gestor no que concerne à fiscalização e a execução da parceria, inclusive com o dever de informar eventuais indícios de irregularidades na gestão da parceria;

j) Art. 63 e 64: estabelecem as normas gerais para a prestação de contas e ressalte-se a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados;

k) Art. 67: trata dos requisitos do parecer técnico da análise;

l) Art. 69, § 3º: impõe o dever de prestar contas a partir do momento da liberação da primeira parcela dos recursos;

m) Art. 70: estabelece as hipóteses e prazos de saneamento das irregularidades ou omissões na prestação de contas;

n) Art. 72: dispõe sobre a avaliação técnica das prestações de contas, destaque para a inovação quanto ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. E ainda, prática de infração a norma legal ou regulamentar (Tribunais de Contas) de natureza contábil, financeira, orçamentária operacional ou patrimonial;

o) Art. 73: inova quanto às sanções administrativas à entidade;

p) E ainda trouxe importantes inovações (arts. 77 e 78) na Lei de Improbidade, no art. 10 (incisos VIII, XVI a XXI) e art. 11 (inciso VII), todas relacionadas à fiscalização e aos termos de parceria;

3. Conclusões

No âmbito dos Tribunais de Contas e da Administração Pública, após inúmeros casos de desvios de dinheiros públicos no terceiro setor, a aludida lei significa uma resposta à sociedade. A lei , que entrará em vigor após 90 dias da sua edição, em 31 de julho de 2014, estabeleceu maior rigor ao controle interno e externo.

Ao Terceiro Setor impõe-se um novo e vigoroso dever de zelo pelos recursos administradores, com transparência e publicidade (art. 87).
Aguardemos os resultados.

* Claudio Henrique de Castro é diretor de Execuções do TCE-PR

Via TCE-PR

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